JORNADA EXCESSIVA E VIOLAÇÃO DE INTERVALOS GERAM DANO MORAL COLETIVO

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Em 2018 uma ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, apontando que os cartões de ponto registravam trabalho extraordinário reiterado, mesmo depois da mudança do sinal analógico para digital. A seu turno, a empresa alegou necessidade excepcional do serviço e que houve o pagamento das horas extras, mas os tribunais verificaram irregularidades contínuas.

Assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma emissora de TV de Recife a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil (por empregado), em razão de submeter a maioria de seus trabalhadores a jornadas excessivas, descumprir intervalos interjornada e não conceder descanso semanal regular.

Segundo o relator do recurso na SDI-1,  ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.

Na avaliação do ministro, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, “prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização”.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.

Processo 748-76.2018.5.06.0012 

 

Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2025-ago-25/tst-condena-emissora-a-pagar-indenizacao-para-profissionais-por-jornada-excessiva/

Imagem retirada do site: https://www.salemadvogados.com/sobrecarga-de-trabalho-gera-dano-moral/

 

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