MAIORIDADE DO FILHO NÃO AFASTA PRISÃO CIVIL DO PAI POR DÍVIDA DE PENSÃO

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus a um pai que acumula R$ 73,8 mil em dívidas de pensão alimentícia referentes ao período em que o alimentando ainda era adolescente. Para o colegiado, o fato de o filho já ter atingido a maioridade não afasta a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar.

O tema dividiu a Terceira Turma do Tribunal e, por 3 votos a 2, a conclusão foi de que a prisão civil não pode ser afastada com base na maioridade.

A ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, ressaltando a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, bem como a impossibilidade de seu conhecimento como substitutivo recursal.

A ministra destacou que a prisão civil foi decretada em razão de dívida alimentícia fixada durante a menoridade do alimentando, e que a sentença posterior de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcançava os valores anteriormente vencidos, afirmando que não considera que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos. Ainda, ressaltou que não restou demonstrada qualquer teratologia ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão.

Por outro lado, o relator, ministro Moura Ribeiro, em voto proferido em junho, entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão civil, considerando que o alimentando, atualmente com 22 anos, não contestou a ação de exoneração ajuizada pelo genitor, e que os pagamentos vinham sendo efetuados parcialmente. Assim, defendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem a necessidade da medida extrema da prisão.

A ministra Nancy Andrighi, divergindo do relator, ressaltou que a maioridade, por si só, não extingue o dever alimentar, conforme dispõe a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para exoneração, a qual não havia sido proferida à época da execução.

Além disso, destacou que o débito em cobrança correspondia a parcelas vencidas durante a menoridade do alimentando, sem comprovação de sua autossuficiência ou conclusão dos estudos. Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão civil era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, bem como necessária diante da inadimplência reiterada e injustificada.

No que tange à obrigação alimentar, o Código de Processo Civil não impede a possibilidade de cobrança da dívida alimentar com pedido de prisão civil, mesmo que o alimentando já tenha alcançado a maioridade.

Embora o citado Tribunal já tenha proferido alguns julgados que admitem certa flexibilização – ao indicar outros meios de cobrança com base na ideia de que a prisão civil teria perdido sua atualidade –, essa não é uma orientação consolidada.

HC 984.752

Fonte da notícia:https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/STJ-Pai-com-filho-maior-pode-ser-preso-por-divida-de-pensao-antiga

Imagem retirada do site: https://www.amodireito.com.br/2018/08/direito-oab-concursos-prisao-divida-alimentar.html

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