A Instrução Normativa nº 188/2025 do INSS e a Flexibilização para a Aposentadoria Híbrida:

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A IN 188/2025, publicada em 10/7/2025, alterou o artigo 257, § 1º, da IN 28/2022 e passou a dispensar a exigência de qualidade de segurado para a aposentadoria por idade híbrida, facilitando o acesso ao benefício para quem possui tempo de trabalho rural e urbano.

Antes da IN 188/2025 exigia-se que o segurado comprovasse sua condição de trabalhador rural na data da implementação dos requisitos, mesmo que não estivesse mais na atividade rural na data do requerimento. Com a IN 188/2025, o benefício é aplicado independentemente de o segurado exercer atividade rural ou urbana, ou possuir qualidade de segurado ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos.

Isso significa que o segurado não precisa mais estar no meio rural no momento de solicitar o benefício ou de preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição, facilitando o acesso. Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha interrompido suas contribuições, se ele tiver a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres) e o tempo mínimo de contribuição (rural e urbano somados) exigidos, poderá solicitar o benefício.

Por fim, para fins de esclarecimentos, entende-se a aposentadoria por idade híbrida aquela que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para o cálculo do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Assim, é importante buscar orientação de um profissional especializado em direito previdenciário para verificar se você se enquadra nos requisitos da aposentadoria híbrida.

Fonte da notícia: https://www.rsdata.com.br/inss-in-188-2025-o-que-muda-nos-seus-direitos/

Imagem retirada do site: https://www.magalibissani.adv.br/blog/detalhes/aposentadoria-por-idade-hibrida-ou-aposentadoria-hibrida

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