Adiantamento de herança: incide ou não Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte?

  • Home
  • Publicações
  • Adiantamento de herança: incide ou não Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte?

O Supremo Tribunal Federa, no dia 25 de abril de 2025, admitiu a repercussão geral no Recurso Extraordinário — RE 1.522.312/SC — Tema 1321, fixado com a seguinte afetação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, §1º, e 153, III, da Constituição, a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado”.

O recurso analisa um caso em que um ascendente realizou uma doação com a finalidade de adiantamento de herança, adotando como valor da transação o valor de mercado do bem, o que resultou na tributação do imposto de renda relativo ao ganho de capital, dada a diferença entre o valor de mercado atualizado e o valor histórico do bem (valor registrado no momento da aquisição do patrimônio).

O debate gira em torno da possibilidade ou não de tributação do ganho de capital sobre doações feitas a descendentes, embora tal julgamento também possa vir a afetar inventários e outras doações.

Em resumo, existe previsão legal para a incidência do imposto de renda sobre doações. Entretanto, há também a ressalva de que, se a doação for feita em adiantamento de legítima, não haverá incidência do imposto em face do patrimônio recebido pelo donatário, pois o acréscimo patrimonial por herança é isento.

A controvérsia reside no fato de que, quando a doação é realizada a valor de mercado, entende-se que o doador teria, em tese, um ganho de capital, correspondente à valorização do bem, ainda que este seja imediatamente transferido.

Sobre essa discussão, formaram-se duas correntes: a pró-contribuinte e a pró-fisco.

De um lado, os contribuintes, mesmo nos casos de doações realizadas a valor de mercado, sustentam que a tributação configura bitributação, uma vez que a operação já é tributada pelos estados por meio do ITCMD. Além disso, defendem que, no ato da doação, ocorre um decréscimo patrimonial para o doador, e não acréscimo, afastando a hipótese de incidência de imposto de renda.

De outro lado, o Fisco defende a incidência do IRPF sobre o ganho de capital do bem doado quando houver diferença entre o custo de aquisição e o valor da transferência. Fundamenta seu posicionamento sustentando que os dispositivos legais em debate não tributam a doação em si, mas sim o ganho de capital revelado no ato da doação.

Diante das razões de cada parte, a crítica que se tem apresentado quanto à possibilidade da incidência do imposto de renda sobre doações a filhos em adiantamento de herança é a afetação de diversas outras situações sucessórias, como o próprio recebimento da herança causa mortis.

Sem olvidar de outras consequências práticas inevitáveis: as causas em tramitação que discutem a matéria deverão ser sobrestadas até o julgamento definitivo do STF e, caso o resultado seja favorável ao Fisco, será imprescindível a modulação dos efeitos da decisão, para assegurar a segurança jurídica das doações já realizadas.

Pertinente salientar que o STF possui entendimentos conflitantes entre suas turmas sobre o tema. Há precedentes favoráveis tanto aos contribuintes quanto ao Fisco, de modo que os detentores de patrimônio devem estar atentos e bem assessorados juridicamente, a fim de evitar surpresas e onerações indevidas na transmissão de seus bens aos herdeiros.

 

Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2025-mai-03/entre-a-doacao-e-imposto-nova-batalha-no-stf-pelo-patrimonio-familiar/

Imagem retirada do site: https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/artigos/30729/

 

Deixe um comentário