A Lei Complementar 214/2025, publicada em agosto, regulamentou dispositivos da Emenda Constitucional 132/2023 e promoveu mudanças estruturais no Simples Nacional.
- Limites e sublimites
O limite de receita bruta anual permanece em R$ 4.800.000,00 (art. 3º, LC 123/2006). Em Santa Catarina, aplica-se o sublimite de R$ 3.600.000,00, nos termos do art. 19, §4º, da LC 123/2006, o que implica o recolhimento do ICMS e do ISS fora do DAS quando ultrapassado.
- Regime híbrido
A nova lei permite às empresas do Simples recolher CBS e IBS fora do regime unificado, assegurando a seus clientes o direito a créditos tributários (art. 28-B, LC 123/2006, incluído pela LC 214/2025).
- Receita Bruta Total e fator R
O cálculo do RBT-12 passará a considerar os 12 meses imediatamente anteriores ao mês anterior ao da apuração (art. 3º-A, LC 123/2006). Essa modificação altera o fator R, critério decisivo para a definição entre os Anexos III e V.
- Prazos de opção
A opção pelo Simples será exercida até o último dia útil de setembro do ano-calendário anterior (art. 6º, §4º, LC 123/2006).
- Multas e obrigações acessórias
O atraso na transmissão do PGDAS-D enseja multa desde o primeiro dia subsequente ao vencimento (art. 38, LC 123/2006, com redação da LC 214/2025).
- Impactos em SC
* Comércio: necessidade de reavaliar competitividade ao ultrapassar o sublimite estadual.
* Serviços: aumento da carga tributária em função da alteração do fator R.
* Indústria: possibilidade de ganhos ao emitir créditos de IBS/CBS para clientes.
- Conclusão
As alterações exigem planejamento tributário preventivo. Em SC, onde a economia é sustentada por pequenos negócios, a escolha entre manter-se integralmente no DAS ou adotar o recolhimento híbrido deve ser orientada por simulações contábeis e análise estratégica de mercado.
Imagem retirada do site: https://cidadeverde.com/contabilidade/129118/mei-2025-calendario-completo-de-obrigacoes-e-novidades-fiscais