A proteção conferida pela Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, salvo nas exceções previstas em lei. Essa garantia, que decorre do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, gera dúvidas quando o proprietário falece e o bem passa a integrar o inventário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a morte do titular não afasta a proteção: ainda que o imóvel esteja arrolado em inventário, ele continua impenhorável, desde que seja comprovada sua destinação como residência da família.
Em recente julgamento (AgInt no REsp 2.168.820/RS), o Tribunal reforçou que a abertura da sucessão e a responsabilidade do espólio por dívidas não permitem a constrição do imóvel familiar. A impenhorabilidade é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive durante o inventário.
Pontos centrais do entendimento:
* A inclusão do imóvel em inventário não retira sua condição de bem de família.
* A proteção persiste em favor dos herdeiros que nele residem.
* A impenhorabilidade limita o meio de execução, mas não extingue a dívida do espólio.
* Exceções legais continuam válidas (como dívidas do próprio imóvel, hipoteca ou condomínio).
Impacto prático:
Para advogados que atuam em sucessões e execuções, é fundamental identificar e comprovar a destinação residencial do imóvel logo no início do inventário ou da execução contra o espólio. A decisão do STJ reforça a segurança jurídica dos herdeiros e a efetividade da proteção legal à moradia.
Imagem retirada do site: https://www.migalhas.com.br/quentes/441085/stj-bem-de-familia-e-impenhoravel-mesmo-se-incluido-no-inventario