O DIREITO BRASILEIRO E O CRIME EMPRESARIAL DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Você certamente já ouviu a expressão “lavagem de dinheiro” e sabe que se trata de uma prática criminosa que gera prejuízos incalculáveis à sociedade, já que o dinheiro é adquirido de forma ilícita, ou seja, “suja”, e dada a necessidade de parecer “limpo” e legalizado, precisa ser “lavado”.

A lavagem de dinheiro é um crime empresarial cada vez mais frequente sociedade atual. Ela consiste em ocultar a origem ilícita de dinheiro ou bens adquiridos por meio de atividades ilegais, como tráfico de drogas, corrupção, evasão fiscal, fraude, entre outros. Trata-se de um comportamento considerado criminoso em todo o mundo, servindo como um dos principais meios utilizados por organizações criminosas que movimentam recursos ilegais.

A lavagem de dinheiro pode ser realizada de diversas formas: por meio de transações financeiras ilegais, compra de propriedades em nome de terceiros, transferências bancárias internacionais, entre outras. O objetivo é fazer com que o dinheiro ilícito pareça ter origem lícita, tornando-o difícil de ser rastreado pelas autoridades.

No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro está previsto na lei  9.613/98, que dispõe o seguinte em seu artigo 1º:

Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A pena prevista é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Importante destacar que a lei também prevê a possibilidade de penas mais graves para casos específicos, como quando a lavagem de dinheiro é realizada por uma organização criminosa. Nestes casos, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Na mesma pena incorre quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I- os converte em ativos lícitos; II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III- importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Ainda, comete o crime de lavagem de dinheiro e se sujeita à mesma pena aquele que I- utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II- participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Além da forma consumada, este crime também admite a forma tentada. Imagine-se a hipótese em que a pessoa deposita R$ 2 milhões em uma
conta de um “laranja”, e este emite ordem de transferência do valor a outra conta no exterior. O banco, analisando o perfil daquele correntista desconfia e comunica as autoridades que conseguem bloquear o valor.

A pena, entretanto, pode ser reduzida de 1 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, ficando ao encargo do juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, nas situações em que o autor, coautor ou partícipe colaboram espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Por fim, considerando que a lavagem de dinheiro financia atividades ilegais, prejudica a economia e a estabilidade financeira de um país, para apurar este crime, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Para combater a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas que prejudicam a sociedade como um todo, é fundamental que as empresas, cidadãos e governos trabalhem juntos. A prevenção e a censura a essas práticas criminosas são essenciais para o fortalecimento da democracia, da justiça e da transparência nas relações financeiras e comerciais.

 

Imagem retirada do site: https://claudiaseixas.adv.br/resumo-e-comentarios-sobre-a-lei-de-lavagem-de-dinheiro/

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